Declaração de oposição à realização de reunião
Os assuntos submetidos a deliberação do órgão Câmara Municipal devem ser objecto de ponderada apreciação por parte dos membros que integram este órgão autárquico.
Tendo em vista proporcionar a análise e o estudo das propostas submetidas à apreciação de cada um dos seus membros, o nº 2 do artigo 87º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro estabelece que “A ordem do dia é entregue a todos os membros com antecedência sobre a data do início da reunião de, pelo menos, dois dias úteis, enviando-se-lhes, em simultâneo, a consulta da respectiva documentação”.
Não obstante os sucessivos e reiterados pedidos feitos no decurso das reuniões pelos vereadores eleitos pelo Partido Socialista à Câmara Municipal de Loulé, para que a ordem do dia e a respectiva documentação lhes sejam facultados com, pelo menos, dois dias úteis, o Sr presidente da Câmara Municipal, sempre recusou dar cumprimento à lei e persiste em fazer prevalecer o seu entendimento de que apenas deverá fornecer a ordem do dia das reuniões com 24 horas de antecedência.
Pretendendo pôr cobro a tal prática e obrigar ao cumprimento da Lei, os vereadores Vítor Aleixo, Luís Mealha e Maria Helena Baptista, apresentaram um requerimento escrito na reunião da Câmara Municipal realizada no dia 24 de Outubro último, solicitando que o Sr presidente “… passe a dar cumprimento ao estabelecido no nº 2 do artigo 87º da Lei 169/99, entregando-lhes com a antecedência mínima de 48 horas a ordem do dia das reuniões e disponibilizando-lhes, no mesmo prazo, em local idóneo e compatível com o exercício das suas funções a análise de todos os documentos de suporte aos assuntos agendados na ordem do dia.”
O Sr presidente da Câmara Municipal persiste na ideia de fazer tábua rasa do cumprimento da lei entregando a ordem do dia para a reunião de hoje e disponibilizando a documentação de suporte apenas no dia de ontem ( 06 de Novembro de 2007), violando assim e mais uma vez o disposto no já referido nº 2 do artigo 87º.
Tratando-se de uma reunião ordinária, a periodicidade semanal, o dia e a hora fixados para a sua realização foram estabelecidos por deliberação da Câmara Municipal para o dia de quarta-feira, às 14.00 horas, de acordo com a previsão do artigo 62º da Lei nº 169/ 99.
A ordem do dia, fazendo parte integrante da convocatória, terá que ser distribuída a cada um dos membros do órgão autárquico em causa no prazo estabelecido pelo nº 2 do artigo 87º, do referido diploma legal, sob pena de estarmos perante uma irregularidade na convocatória, com as consequências previstas no artigo 85º, da supra referida Lei.
Face ao exposto, os vereadores Vítor Aleixo, Luís Mealha e Maria Helena Baptista declaram, para efeitos do disposto no artigo 85º da Lei 169/99, a sua expressa oposição à realização da reunião da Câmara Municipal, por ilegalidade na convocatória resultante da distribuição da ordem do dia em violação do disposto no nº 2 do artigo 87º da referida lei.
Mais declaram que irão comunicar a sua decisão aos órgãos de tutela inspectiva, sem prejuízo de outros procedimentos legalmente previstos.
Loulé, Paços do Concelho, 07 de Novembro de 2007